Decisão · STJ

STJ AREsp 2226957

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos para a redução no valor do aluguel contratado, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7, do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SUELI DE FARIA e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 550-555, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 416, e-STJ): ALUGUEL. COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCLUSÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. EXONERAÇÃO. FIANÇA. OBRIGAÇÃO 120 DIAS. REVISÃO. PANDEMIA CORONAVÍRUS. DÉBITOS ANTERIORES. 1. O art. 835 do Código Civil prevê a possibilidade de que o fiador se exonere da fiança, devendo notificar o credor nesse sentido. 2. Em relação ao benefício de ordem, trata-se de um contrato bilateral, livremente pactuado entre as partes, que anuíram com os respectivos termos, não havendo qualquer abusividade. 3. Renunciado expressamente o benefício de ordem, não podem agora os fiadores alegá-lo em seu favor, sem que seja malferido o disposto no artigo 828 do Código Civil. 4. Prorrogando-se o negócio jurídico por tempo indeterminado, surge para o fiador a possibilidade de se desobrigar da garantia fidejussória assumida, observando os procedimentos previstos na Legislação. 5. A intervenção do Judiciário nas atividades econômicas desenvolvidas por particulares em pé de igualdade, somente deve ocorrer em caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (Lei nº 13.874/2019, art. 2º, inc. I e III). 6. Constatado que a locatária já se encontrava em débito mesmo antes do Decreto Governamental suspendendo as atividades comerciais, não há de se falar em revisão contratual por queda no faturamento. 7. Recurso da autora e da ré Sueli desprovidos e recurso da requerida Consuelo parcialmente provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 469-480, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 483-496, e-STJ), os insurgentes apontaram violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, ao argumento da omissão sobre a ausência de efetivação da cláusula suspensiva, bem como sobre a redução do valor do aluguel; b) 317, 478, 479 e 480, do CC e 373, II, do CPC, sustentando a necessidade de reconhecimento da presença dos requisitos para a redução no valor do aluguel contratado, sob o enfoque da teoria da imprevisão, ou da onerosidade excessiva por fato superveniente. Contrarrazões às fls. 507-509, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 513-514, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 518-528, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta à fl. 534, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, do STJ, à pretensão de reconhecimento da presença dos requisitos para a redução no valor do aluguel contratado. Os ora agravantes interpõem o presente agravo interno (fls. 570-584, e-STJ), no qual sustentam a inaplicabilidade dos referidos óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos para a redução no valor do aluguel contratado, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7, do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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