Decisão · STJ

STJ REsp 1729633

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-03-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (AgInt no PUIL 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO GOMES DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, restabelecendo a sentença de fls. 593/543; o recurso do ora agravante foi julgado prejudicado. A parte agravante sustenta: (I) tem direito de "receber os seus rendimentos em paridade entre os proventos de sua aposentadoria com a remuneração dos ferroviários em atividade na CBTU" (fl. 827); (II) deve ser observada "a permanente igualdade entre o valor da aposentadoria complementada e o valor da remuneração do ferroviário em atividade, consoante interpretação sistemática dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 8.186/91 c/c a Lei n.º 10.478/02" (fl. 828); (III) "os réus não fizeram o devido enquadramento do cargo efetivo do de cujus na PES 2010, razão pela qual o valor de sua aposentadoria complementada (aposentadoria do INSS complementação do tesouro) está inferior ao valor da remuneração do ferroviário da CBTU em atividade" (fl. 829). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 840/841 e 846/850. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (AgInt no PUIL 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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