Decisão · STJ

STJ AREsp 2096331

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-11-30publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 2772): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 3. "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (REsp 1957652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). 4. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta que o acórdão recorrido "incorreu em erro de premissa", "especificamente com relação à tese de ocorrência de julgamento extra petita". Aduz que "o v. acórdão restou omisso quanto ao fato de que a jurisprudência dessa C. Corte Superior é pacífica há quase duas décadas de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora". Alega que "é incontroverso nos autos e no próprio v. acórdão ora embargado que o único pedido feito pelos autores, ora embargados, foi o de anulação do contrato". Argumenta que "o pedido de reconhecimento de julgamento extra petita não se justificou apenas em uma mera impropriedade da rubrica "dos pedidos". Nada disso. Ao contrário, a partir de uma rápida análise da petição inicial, ressoa cristalino que toda a causa de pedir da demanda está fulcrada exclusivamente no reconhecimento de dolo dos embargantes, por supostas informações falsas que os levaram a firmar o negócio jurídico". Defende que "o v. acórdão ora embargado incorreu em erro de premissa fática, haja vista que não restam dúvidas de que o v. acórdão estadual ao julgar a demanda procedente determinando a rescisão por inadimplemento se descolou completamente dos limites da lide, estabelecidos pelos autores, ora embargados, no pedido e na causa de pedir da inicial". Insiste que "o caso dos autos é distinto da famigerada situação apontada no v. acórdão ora embargado, não se tratando de alegação de julgamento extra petita por mera ausência de correspondência do decidido com o capítulo final dos pedidos. Ao contrário, na espécie, observa-se que o v. acórdão estadual é incompatível com as alegações deduzidas pelos autores, pois, embora negando a ocorrência da causa de pedir - ao assentar não ser possível a anulação por dolo - acolheu pedido alheio - de rescisão do contrato - lastreado em causa de pedir inédita e diversa - inadimplemento -, decidindo, assim, em caráter manifestamente extra petita. Em outras palavras, o v. acórdão estadual concedeu providência diversa (rescisão ao invés de anulação) fundamentada em causa de pedir igualmente distinta (inadimplemento ao invés de dolo), ficando flagrante a violação ao art 141 do CPC". Impugnação apresentada às fls. 2817/2822. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.096.331 - MT (2021/0385230-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EMBARGANTE : ADELIO BAROFALDI EMBARGANTE : LEDIO GHEDIN EMBARGANTE : CARLOS JARDEL GUIDIN - ESPÓLIO REPR. POR : GILVAN GUIDIN ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727 MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117 LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420 EMBARGADO : BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA EMBARGADO : GD POWER EQUIPAMENTOS E SERVICOS ELETROMECANICOS S/A OUTRO NOME : IPE INTERNATIONAL POWER EQUIPMENT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS S/A ADVOGADO : MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214 ADVOGADOS : JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D"ALBUQUERQUE - DF025719 FERNANDA TOMAZ MENDES - MT013783 THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296 JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269 INTERES. : JOAQUIM ALVES DOS SANTOS INTERES. : PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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