Decisão · STJ

STJ HC 875336

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi adequadamente fundamentado diante da permanência dos motivos que levaram à decretação da medida cautelar extrema em um primeiro momento, isto é o risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE SILVA TRAVASSOS (ou JORGE DA SILVA TRAVASSOS) e PAULO ANTONIO DA SILVA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 92): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que os Pacientes, ora Agravantes, foram condenados como incursos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330, do Código Penal. Ao Acusado JORGE foram impostas as penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, além de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. E ao Réu PAULO foram cominadas as penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, devendo ser cumprida 15 (quinze) dias de detenção inicialmente, além de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Nas razões do writ, a Parte Impetrante alegou, em suma, que o Juízo sentenciante indeferiu o direito ao recurso em liberdade com base em fundamentação inidônea. Pleiteou, em liminar e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade aos Apenados. Na decisão de fls. 92-95, deneguei a ordem. Daí o presente regimental, no qual os Agravantes alegam, em suma, que, segundo julgados da Sexta Turma, "muito embora não haja a necessidade de extensa linha argumentativa para manutenção da medida cautelar e negativa do direito de recorrer em liberdade, deve haver fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, não restado suficiente a simples e genérica menção de permanência dos fundamentos que originaram a constrição provisória, em que sequer há a pontificação de qual argumentação subsiste" (fls. 106-107). Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi adequadamente fundamentado diante da permanência dos motivos que levaram à decretação da medida cautelar extrema em um primeiro momento, isto é o risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Agravo regimental desprovido.
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