Decisão · STJ

STJ HC 1073016

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVA ORIGINÁRIA. INGRESSO DOMICILIAR E ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. MERA REITERAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em residências e ao acesso aos dados de telefone celular sem autorização judicial, já foram apreciados nos HCs n. 990.082 e 964.846, oportunidade em que, respectivamente, não se conheceu da impetração e se denegou a ordem, configurando o novo writ mera reiteração de pleitos já examinados. 6. A tese de quebra da cadeia de custódia da prova não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem na revisão criminal, de modo que seu exame direto por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância e afronta à estrutura do sistema recursal ordinário. 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração, seja pela inadequação da via eleita, seja pela reiteração de pedidos já apreciados, seja pela impossibilidade de análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO AVILA TOMAZ contra a Decisão de fls. 2879/2883, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 61, inciso I, e o art. 70, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 24/112). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação em sede de apelação, não admitiu o recurso especial e, em sede de revisão criminal, parcialmente conheceu e, nessa extensão, indeferiu o pedido, com embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita como substitutiva do recurso cabível e por se tratar de mera reiteração de pleitos já analisados pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs n. 990.082 e n. 964.846. Sustenta a Defesa que não há reiteração de pedidos, pois os habeas corpus anteriores não teriam enfrentado o mérito da tese ora deduzida. Assevera que o HC n. 990.082 não foi conhecido por pendência de julgamento de recurso especial e que o HC n. 964.846 versou apenas sobre ingresso domiciliar sem mandado judicial, matéria distinta do acesso a dados telemáticos, motivo pelo qual não haveria coisa julgada nem repetição temática. Afirma ser autônoma a questão relativa à ilicitude da prova digital produzida por acesso ao conteúdo de aparelho celular sem autorização judicial. Argumenta que há flagrante ilegalidade decorrente de prova ilícita, por violação aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo das comunicações, previstos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, em razão do acesso, sem ordem judicial, a mensagens de aplicativo de comunicação extraídas de telefone celular apreendido. Aponta que os agentes teriam acessado, sem autorização, mensagem constante do aparelho de corréu, com posterior utilização para embasar a persecução penal, sem observância da cadeia de custódia. Ressalta que o único elemento de interligação do agravante aos fatos é um registro fotográfico do conteúdo do celular, sem disponibilização da íntegra dos dados e com laudo que indicaria a impossibilidade de visualização das mensagens e a inexistência de demais informações relacionadas aos fatos. Invoca o art. 157 e § 1º, o art. 158 e o art. 158 -A, todos do Código de Processo Penal, para requerer o reconhecimento da nulidade das provas ilícitas e das derivadas, com desentranhamento dos autos. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e reconhecer a ilegalidade apontada, com a declaração de nulidade absoluta da prova e do processo. Subsidiariamente, postula a submissão do recurso à Turma para julgamento e provimento, nos mesmos termos. Memoriais da Defesa às fls. 2901/2904. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVA ORIGINÁRIA. INGRESSO DOMICILIAR E ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. MERA REITERAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em residências e ao acesso aos dados de telefone celular sem autorização judicial, já foram apreciados nos HCs n. 990.082 e 964.846, oportunidade em que, respectivamente, não se conheceu da impetração e se denegou a ordem, configurando o novo writ mera reiteração de pleitos já examinados. 6. A tese de quebra da cadeia de custódia da prova não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem na revisão criminal, de modo que seu exame direto por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância e afronta à estrutura do sistema recursal ordinário. 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração, seja pela inadequação da via eleita, seja pela reiteração de pedidos já apreciados, seja pela impossibilidade de análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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