STJ HC 857977
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. " C onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)"" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.) 2. Consta do acórdão objurgado "que teria o agravante deixado de cumprir suficientemente a pena alternativa pela suposta incompatibilidade com a atividade laboral na iniciativa privativa, a qual, segundo ele, exerce como sócio da empresa "EMPORIO DO FUMO VOTUPORANGA LTDA", de segunda à sábado, das 08:30h às 20:00h horas, podendo estender-se até às 23 horas (fls. 105 e 125/126). Todavia, em que pese as alegações da combativa defesa, evidente a desídia do reeducando em compatibilizar a sua atividade profissional com o regular cumprimento da sua reprimenda, uma vez que não a fez mesmo depois do período de festas de fim de ano de 2022, tendo cumprido apenas 10:30h de serviços comunitários no mês de janeiro do ano corrente (fls. 128), muito abaixo do mínimo de 28 horas mensais exigidas". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MARTINS DA SILVA ROSSI contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento de pena no regime aberto, tendo sido posteriormente convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ante o descumprimento das condições então impostas. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 47/50). No writ, alegou a defesa que, "iniciado o cumprimento da prestação do serviço comunitário o sentenciado precisou faltar alguns dias, devido ao seu trabalho no setor varejista de distribuição de bebidas - o aumento das vendas no final do ano impediu seu comparecimento" (e-STJ fl. 4). Requereu "a concessão da ordem para reformar a sentença de regressão da pena, impondo-se a continuação do cumprimento da pena restritiva de direitos" (e-STJ fl. 6). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "iniciado o cumprimento da prestação do serviço comunitário o sentenciado precisou faltar alguns dias, devido ao seu trabalho no setor varejista de distribuição de bebidas - o aumento das vendas no final do ano impediu seu comparecimento. Comunicado ao juízo, após manifestação favorável do Ministério Público para que fosse mantida a pena restritiva de direito, decidiu-se contrariamente para retroceder sua pena em privativa de liberdade, em regime aberto, medida notoriamente excessiva - uma vez que não houve consequências graves advindas do descumprimento momentâneo" (e-STJ fls. 89/90). Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecida a pena restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. " C onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)"" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.) 2. Consta do acórdão objurgado "que teria o agravante deixado de cumprir suficientemente a pena alternativa pela suposta incompatibilidade com a atividade laboral na iniciativa privativa, a qual, segundo ele, exerce como sócio da empresa "EMPORIO DO FUMO VOTUPORANGA LTDA", de segunda à sábado, das 08:30h às 20:00h horas, podendo estender-se até às 23 horas (fls. 105 e 125/126). Todavia, em que pese as alegações da combativa defesa, evidente a desídia do reeducando em compatibilizar a sua atividade profissional com o regular cumprimento da sua reprimenda, uma vez que não a fez mesmo depois do período de festas de fim de ano de 2022, tendo cumprido apenas 10:30h de serviços comunitários no mês de janeiro do ano corrente (fls. 128), muito abaixo do mínimo de 28 horas mensais exigidas". 3. Agravo regimental desprovido.