STJ Pet 16750
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é sólido no sentido de que "para a demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído, com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação utilizada pela autoridade coatora." (AgRg no MS n. 14.083/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.). 2. Mais recentemente, a Primeira Seção confirmou que "o mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo. Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). Precedentes do STJ, em casos análogos." (RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Os argumentos apresentados no recurso em mandado de segurança não infirmam os fundamentos do acórdão. A decisão agravada, portanto, concluiu acertadamente quanto à ausência de dialeticidade do recurso. 4. A tese relativa à coisa julgada invocada pelo recorrente não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, haja vista que o colegiado de origem não discutiu tal ponto. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO DAMO, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TESES RECURSAIS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. Fernando Antonio Damo impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Narrou que o Corregedor-Geral de Justiça deferiu seu pedido de desistência de remoção e autorizou sua permanência no cargo de Tabelião, como interino, no 1º Tabelionato de Bento Gonçalves, até a assunção de novo titular em decorrência de concurso ou até a sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Buscou a concessão da segurança para determinar a exclusão do referido Tabelionato da relação provisória de vacância, reconhecendo a regularidade do provimento do cargo e da sua investidura como titular, conferindo-lhe o direito de nele permanecer até a sua aposentadoria. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em razão: (1) da ausência de instrução dos autos com o alegado ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; (2) da impossibilidade de supressão de instância e (3) da falta de dialeticidade do recurso. No presente agravo interno, a parte afirma que o ato coator independe de prova, pois " .. a designação do Recorrente, como interino na Serventia, gera a presunção de existência da vacância, cuja prova é dispensável, como reza a norma do citado art. 374, inciso IV, do nosso Diploma Instrumental." (e-STJ fl. 309) Assim, "tratando-se de ato de competência exclusiva do Presidente do TJRS, a declaração de vacância nos serviços auxiliares; e sendo ela pressuposto legal e condição sine qua non da interinidade imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça, deflui clara e límpida a legitimidade do Presidente da Corte, como autoridade coatora, em razão do ato de vacância e/ou sua convalidação, relativamente à Serventia de que é titular o Recorrente." (e-STJ fl. 310) Sobre a dialeticidade, assevera que infirmou adequadamente os fundamentos do acórdão relativos à incompetência do órgão especial e ao não cabimento do mandado de segurança. Em relação à supressão de instância, diz que a tese de violação à coisa julgada " .. foi submetida ao exame do Colendo TJRS, como se vê dos itens 12 a 20 da minuta do Recurso Ordinário (e-STJ Fls. 140 a 145), não podendo se falar em supressão de instância" (e-STJ fl. 314) Reapresenta os argumentos levantados nas razões do recurso ordinário buscando o direito de permanecer no cargo de Tabelião do 1º Tabelionato de Bento Gonçalves até o advento da sua aposentadoria. Ao final, pede o julgamento favorável desta Turma. O agravado apresentou contrarrazões às folhas 325/331 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é sólido no sentido de que "para a demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído, com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação utilizada pela autoridade coatora." (AgRg no MS n. 14.083/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.). 2. Mais recentemente, a Primeira Seção confirmou que "o mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo. Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). Precedentes do STJ, em casos análogos." (RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Os argumentos apresentados no recurso em mandado de segurança não infirmam os fundamentos do acórdão. A decisão agravada, portanto, concluiu acertadamente quanto à ausência de dialeticidade do recurso. 4. A tese relativa à coisa julgada invocada pelo recorrente não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, haja vista que o colegiado de origem não discutiu tal ponto. 5. Agravo interno não provido.