STJ HC 882280
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. NÃO CABIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO TORRES DE ARAUJO CALVO de decisão da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus. A defesa afirma que "a condenação se baseou em provas frágeis incabíveis para imputação de crime ao paciente, tendo em vista que a autoria não é certeira como aponta todo o instrumento probatório." Pontua que o paciente foi abordado pelos policiais, em via pública, com apenas 9 pinos de cocaína no bolso e, conforme afirmou, seriam para consumo próprio. Destaca que "os agentes que apreenderam a droga não presenciaram qualquer ato de comércio ou evidência de que o paciente comercializava entorpecentes no local em que foi abordado." Requer a declassificação da condenação para a conduta de mero usuário. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. NÃO CABIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Recurso não provido.