STJ HC 1076630
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento fotográfico. Prova autônoma. Emprego de arma de fogo. prova suficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), sem concessão de ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, decisão já transitada em julgado. Revisão criminal posterior foi indeferida pelo Tribunal de Justiça estadual, que manteve o decreto condenatório e o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. 3. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e afirmou inexistirem provas independentes suficientes à condenação, bem como requereu, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato. 4. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado habeas corpus substitutivo, admitindo, todavia, o exame das teses para eventual concessão de ordem de ofício, conclusão da qual resultou o reconhecimento de que a condenação se apoiou em conjunto probatório autônomo em relação ao reconhecimento fotográfico e de que a incidência da majorante prescinde de apreensão e perícia da arma, desde que comprovado o seu efetivo emprego por outros meios de prova. 5. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os mesmos argumentos da impetração inicial, insistindo na nulidade do reconhecimento fotográfico e na impossibilidade de manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo, admitindo-se, ainda assim, a análise das alegações para eventual concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegadamente em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, gera nulidade absoluta da condenação, notadamente diante da existência de outras provas independentes e autônomas acerca da autoria delitiva. 8. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas que embasaram a condenação e eventual absolvição do paciente. 9. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, exige a apreensão e a perícia do artefato, ou se basta a comprovação do efetivo uso da arma por outros meios de prova, como imagens de câmeras de segurança e depoimentos colhidos em juízo. III. Razões de decidir 10. Habeas corpus impetrado como substitutivo não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 11. A condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, tendo as instâncias ordinárias valorado conjunto probatório autônomo, composto por imagens de câmeras de segurança de boa qualidade, que registraram a dinâmica delitiva e permitiram a identificação do agente, depoimento de policial civil prestado em juízo, detalhando as diligências investigativas e a identificação do réu, e boletim de ocorrência com descrição pormenorizada dos fatos pela vítima. 12. Diante da existência de provas independentes e suficientes para amparar o decreto condenatório, o reconhecimento fotográfico assume caráter meramente complementar, não configurando nulidade absoluta nem contaminando as demais provas que possuem autonomia em relação ao ato impugnado. 13. A análise da alegada insuficiência probatória para fins de absolvição demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se pode, nessa sede, revisitar a valoração feita pelas instâncias ordinárias, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta. 14. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não exige a apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a comprovação do efetivo uso da arma por outros meios de prova, entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n. 961.863/RS e reiterado pela Quinta Turma (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR). 15. No caso concreto, as imagens das câmeras de segurança e o depoimento do policial civil prestado em juízo demonstram com clareza o porte ostensivo do revólver na ação delitiva, legitimando o reconhecimento da majorante, independentemente da apreensão do objeto ou de laudo pericial. 16. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os argumentos já deduzidos na impetração inicial, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que impõe a sua manutenção. 17. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se justifica a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, tampouco a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não é conhecido, admitindo-se apenas a análise de ofício para correção de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando esta se apoia em conjunto probatório independente e autônomo, suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 3. A aferição concreta das provas que embasam a condenação, para fins de absolvição, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 4. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser reconhecida independentemente da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que o efetivo emprego do artefato esteja comprovado por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A, I; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.005.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DE FREITAS PAULINO, contra a decisão monocrática de fls. 69/74, proferida em 06 de abril de 2026, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sem concessão da ordem de ofício. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de revisão criminal apresentado pela defesa, nos termos do acórdão de fls. 38/51, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 2294899-98.2025.8.26.0000. Na impetração originária, a defesa sustentou a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que, afastado esse elemento, não subsistiriam provas independentes suficientes à condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo, admitindo-se, porém, o exame das teses para fins de eventual concessão da ordem de ofício. Procedida essa análise, concluiu-se pela ausência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que a condenação do paciente se fundou em conjunto probatório independente do reconhecimento fotográfico, composto pelas imagens de câmeras de segurança e pelo depoimento do policial civil prestado em juízo. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, assentou-se que sua aplicação prescinde da apreensão do artefato, desde que o uso seja comprovado por outros meios de prova, o que se verificou no caso. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos da impetração inicial, insistindo na nulidade do reconhecimento fotográfico e na impossibilidade de manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento fotográfico. Prova autônoma. Emprego de arma de fogo. prova suficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), sem concessão de ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, decisão já transitada em julgado. Revisão criminal posterior foi indeferida pelo Tribunal de Justiça estadual, que manteve o decreto condenatório e o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. 3. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e afirmou inexistirem provas independentes suficientes à condenação, bem como requereu, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato. 4. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado habeas corpus substitutivo, admitindo, todavia, o exame das teses para eventual concessão de ordem de ofício, conclusão da qual resultou o reconhecimento de que a condenação se apoiou em conjunto probatório autônomo em relação ao reconhecimento fotográfico e de que a incidência da majorante prescinde de apreensão e perícia da arma, desde que comprovado o seu efetivo emprego por outros meios de prova. 5. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os mesmos argumentos da impetração inicial, insistindo na nulidade do reconhecimento fotográfico e na impossibilidade de manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo, admitindo-se, ainda assim, a análise das alegações para eventual concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegadamente em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, gera nulidade absoluta da condenação, notadamente diante da existência de outras provas independentes e autônomas acerca da autoria delitiva. 8. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas que embasaram a condenação e eventual absolvição do paciente. 9. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, exige a apreensão e a perícia do artefato, ou se basta a comprovação do efetivo uso da arma por outros meios de prova, como imagens de câmeras de segurança e depoimentos colhidos em juízo. III. Razões de decidir 10. Habeas corpus impetrado como substitutivo não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 11. A condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, tendo as instâncias ordinárias valorado conjunto probatório autônomo, composto por imagens de câmeras de segurança de boa qualidade, que registraram a dinâmica delitiva e permitiram a identificação do agente, depoimento de policial civil prestado em juízo, detalhando as diligências investigativas e a identificação do réu, e boletim de ocorrência com descrição pormenorizada dos fatos pela vítima. 12. Diante da existência de provas independentes e suficientes para amparar o decreto condenatório, o reconhecimento fotográfico assume caráter meramente complementar, não configurando nulidade absoluta nem contaminando as demais provas que possuem autonomia em relação ao ato impugnado. 13. A análise da alegada insuficiência probatória para fins de absolvição demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se pode, nessa sede, revisitar a valoração feita pelas instâncias ordinárias, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta. 14. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não exige a apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a comprovação do efetivo uso da arma por outros meios de prova, entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n. 961.863/RS e reiterado pela Quinta Turma (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR). 15. No caso concreto, as imagens das câmeras de segurança e o depoimento do policial civil prestado em juízo demonstram com clareza o porte ostensivo do revólver na ação delitiva, legitimando o reconhecimento da majorante, independentemente da apreensão do objeto ou de laudo pericial. 16. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os argumentos já deduzidos na impetração inicial, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que impõe a sua manutenção. 17. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se justifica a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, tampouco a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não é conhecido, admitindo-se apenas a análise de ofício para correção de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando esta se apoia em conjunto probatório independente e autônomo, suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 3. A aferição concreta das provas que embasam a condenação, para fins de absolvição, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 4. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser reconhecida independentemente da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que o efetivo emprego do artefato esteja comprovado por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A, I; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.005.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023.