STJ AREsp 2411810
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CORRÉU. 1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do recorrente e de sua participação no esquema fraudulento, bem como reconhecer o cerceamento de defesa, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KELSON CAIXETA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.897-1.898, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ROBÔ DE INVESTIMENTOS. INVESTIMATICPRO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RÉUS COM INTENSA E EXTENSAMOVIMENTAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEDEFESA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NA UTILIZAÇÃO DE VALORES DETERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROMESSA DE LUCROS. AUSÊNCIA DA DEVIDACIENTIFICAÇÃO DE RISCOS. CONTRATO VERBAL.1. É incongruente a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando há indícios de apropriação de valores expressivos.2. As razões pela condenação das partes estão devidamente expostas no ato recorrido, inexistindo obrigação do Julgador em refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.1 Cabe somente ao órgão revisor verificar se a condenação será mantida ou não nos moldes do comando sentencial.3. O artigo 369 do Código de Processo Civil determina que as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 3.1 Não se trata de uma exigência para produzir todas as provas requeridas, mas sim da faculdade de requerer a produção daquelas cabíveis. Caberá ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias.4. Cabe analisar a responsabilidade dos réus pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que detinham toda expertise do negócio e operavam com fundos disponibilizados pela parte autora. 5. Nos termos do artigo 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, possível a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento sofrido pelo consumidor.6. Para a responsabilização civil de pessoa natural ou jurídica, é necessário demonstrar a participação efetiva no resultado.7. A responsabilidade pelo insucesso das transações pode ser atribuída aos réus, uma vez que prometeram lucro, mas não entregaram o resultado, nem comprovaram que cientificaram a autora de todos os riscos deste tipo deinvestimento.8. Recurso conhecidos. Recurso da ré Vanessa Barbosa Martins provido. Recurso dos demais réus, desprovidos. Os embargos de declaração de todas a partes foram rejeitados (fls. 1.972-1.983, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 17, 369, 489 e 1022 do CPC, e 265 e 884 do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da comprovação de fato extintivo do direito da autora (suposta disponibilidade à autora dos valores por ela cobrados), do cerceamento de defesa e da ausência de identificação da participação individualizada dos corréus no esquema fraudulento; b) a ilegitimidade passiva do recorrente, em razão de não ser sócio da sociedade ré e nunca ter firmado contrato de investimento com a autora, nem lhe causado qualquer prejuízo; c) o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção das provas requeridas pelo corréu; d) a configuração de enriquecimento sem causa da autora, em razão de haver conta no exterior, em nome dela, com os valores ora pleiteados; e) o afastamento da solidariedade do recorrente, em razão da inexistência de amparo legal para tanto, pois não teria sido fundamentada de forma individualizada a sua participação. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2.145-2.159, e-STJ). Contraminuta às fls. 2.191-2.199, e-STJ. Em decisão singular (fls. 2.237-2.249, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte acerca da responsabilidade solidária na relação de consumo; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a ilegitimidade passiva ou o cerceamento de defesa alegados exigiria o reexame de matéria fático-probatória; d) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a deficiência de fundamentação e existência de fundamentos inatacados no tocante à tese de enriquecimento sem causa; e) a incidência da Súmula 284/STF e a deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 2.271-2.287, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) usurpação de competência pelo Tribunal local; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas, insistindo na ilegitimidade passiva e no cerceamento de defesa. Impugnação às fls. 2.294-2.,298, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CORRÉU. 1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do recorrente e de sua participação no esquema fraudulento, bem como reconhecer o cerceamento de defesa, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.