Decisão · STJ

STJ REsp 2085689

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame. 2. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei 12.464/2011. 3. Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar. 4. Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017). 6. Agravo interno da União a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 663/667. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (a) houve violação à Súmula 7/STJ, pois o TRF ao analisar as provas constatou a sua inadequação; (b) "a Lei nº 12.464/2011, que dispõe sobre o processo seletivo para ingresso na Aeronáutica e para a habilitação à matrícula nos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, determina DE FORMA ESPECÍFICA, que o edital deve dispor dos requisitos antropométricos para o processo seletivo" (fl. 676). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 682/690). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame. 2. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei 12.464/2011. 3. Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar. 4. Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017). 6. Agravo interno da União a que se nega provimento.
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