Decisão · STJ

STJ HC 853302

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão monocrática, de minha lavra, em que concedi a ordem a fim de cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que havia concedido a Luciano Gabriel Cardoso de Azevedo o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação ao PEC n. 0000735-13.2021.8.26.0094. Aqui, o Parquet estadual sustenta que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é inconstitucional, pois deixou de exigir lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, bem como excluiu os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse (fl. 97), e fere princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos, proporcionalidade e de isonomia, dando proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados na legislação penal e à própria segurança da sociedade. Argumenta que, ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente a necessidade de se combinar sua aplicação com o disposto no artigo 11 do mesmo decreto. Assim, defende que, no caso concreto, com a unificação das condenações, a pena ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do sobredito decreto, faltando, dessa forma, requisito objetivo para a concessão do indulto. Requer, ao final, seja o presente regimental provido a fim de que seja reformada a decisão ora hostilizada, mantendo-se o acórdão da Corte paulista. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Agravo regimental improvido.
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