Decisão · STJ

STJ HC 1075382

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto de associação criminosa). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena. 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos: atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade social acentuada e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva, razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva. 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar. 8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JULIO CESAR GUIMARAES RUGGIERO, contra decisão monocrática na qual se denegou o Habeas Corpus. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal, tendo havido conversão em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau (fls. 19/23). O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem (fls. 10/18), em acórdão cuja ementa registra: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio Cesar Guimarães Ruggiero, alegando constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pelo Juiz das Garantias - 4ª Raj Campinas, por furto qualificado e associação criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, considerando o paciente primário, com bons antecedentes e residência fixa, e requer a revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo furto qualificado e associação criminosa, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 312, 313, I, 319. Jurisprudência Citada: STJ, HC 104585 PR 2008/0084297-9, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/09/2009. STJ, HC nº 727045/PB 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022. A parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC 739595/SP), trazida à colação, demonstra que a mera existência de outro processo não legitima, por si só, a segregação cautelar. Argumentou, ainda, que a manutenção da prisão preventiva do paciente, tecnicamente primário, carece de justa causa, não preenchendo os requisitos legais, além de ser desproporcional ao crime pelo qual foi preso. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se requer a reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao exigir que o decreto de prisão preventiva se apoie em elementos concretos e individualizados, e não em afirmações genéricas ou equivocadas sobre a situação jurídica do paciente. Menciona, ademais, que o agravante não possui em seu desfavor nenhuma reincidência, o que afasta, no caso, a fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Reitera, outrossim, que se mostra possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final: a) O recebimento e processamento do presente agravo regimental; b) A reconsideração da decisão monocrática agravada, com concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e c) Subsidiariamente, caso não haja reconsideração, a submissão ao julgamento da Colenda Sexta Turma, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, determinando-se a revogação da prisão preventiva do paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto de associação criminosa). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena. 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos: atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade social acentuada e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva, razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva. 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar. 8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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