STJ RHC 190593
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIAR GRAVIDADE DOS SUPOSTOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a segunda instância situou que a prisão preventiva do ora recorrente foi decretada com a finalidade de impedir a continuidade de crimes excepcionalmente graves, envolvendo não só o tráfico de drogas ilícitas, mas também uma forma insidiosa de organização criminosa, em função da qual se orquestrou mais de uma centena de agressões a bens públicos e particulares, em resposta a medidas disciplinares implementadas pela administração penitenciária, havendo ainda registro da atribuição aos membros de "missões delinquentes", como assassinatos de agentes públicos, sequestros e resgate de presos. 2. Adicionalmente, a instância originária afastou de forma motivada o alegado excesso de prazo, destacando a diligência do magistrado de primeiro grau na condução do feito, a peculiar complexidade da causa e a iminência da sessão de instrução e julgamento, contextualizando ainda que se trata de réu que ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma por tráfico de drogas ilícitas e uma por receptação e tráfico de drogas ilícitas. 3. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo que a fundamentação adotada pela instância originária é razoável e está embasada em elementos concretos dos autos. 4. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelo acórdão ora recorrido. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELINALDO MARCELINO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 1.210/1.221, a qual negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por considerar que a tese de inidoneidade dos indícios de autoria delitiva demandaria supressão de instância, que a prisão preventiva imposta para impedir a provável reiteração de crimes graves é legítima e que a instância originária havia alinhado fundamentação razoável para justificar o aparente elastério da tramitação processual, tendo em vista a extrema gravidade dos supostos delitos e a complexidade da causa, bem como a iminência da sessão de instrução e julgamento, então designada, hoje já passada. Em seu arrazoado, a defesa insiste que, em casos que afirma serem análogos ao presenta, esta Corte reconheceu o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIAR GRAVIDADE DOS SUPOSTOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a segunda instância situou que a prisão preventiva do ora recorrente foi decretada com a finalidade de impedir a continuidade de crimes excepcionalmente graves, envolvendo não só o tráfico de drogas ilícitas, mas também uma forma insidiosa de organização criminosa, em função da qual se orquestrou mais de uma centena de agressões a bens públicos e particulares, em resposta a medidas disciplinares implementadas pela administração penitenciária, havendo ainda registro da atribuição aos membros de "missões delinquentes", como assassinatos de agentes públicos, sequestros e resgate de presos. 2. Adicionalmente, a instância originária afastou de forma motivada o alegado excesso de prazo, destacando a diligência do magistrado de primeiro grau na condução do feito, a peculiar complexidade da causa e a iminência da sessão de instrução e julgamento, contextualizando ainda que se trata de réu que ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma por tráfico de drogas ilícitas e uma por receptação e tráfico de drogas ilícitas. 3. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo que a fundamentação adotada pela instância originária é razoável e está embasada em elementos concretos dos autos. 4. De fato, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelo acórdão ora recorrido. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.