Decisão · STJ

STJ REsp 2086193

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 445/449, e-STJ, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele neguei provimento. A parte agravante, em suas razões, afirmou que o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente o acórdão proferido. Assinalou que o TJMG não analisou a tese, apresentada em apelação, de que a sentença teria sido contraditória, ao entender pela ilegalidade da rescisão unilateral do contrato e, ao mesmo tempo, determinar a escolha, por parte dos segurados, de um novo plano junto à operadora. Alegou que também houve omissão por não ter sido considerado o parecer da ANS, que teria apontado a inexistência de irregularidade na rescisão do contrato. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidões de fls. 465 e 466, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.193 - MG (2023/0250571-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADOS : LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578 PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956 GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662 AGRAVADO : GEDEON JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO : MARIA ZILDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO JARDIM - MG052274 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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