Decisão · STJ

STJ REsp 2054511

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-07-01publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. Não há omissão do acórdão embargado que, de forma clara e precisa, consignou os motivos para manter a decisão agravada. 3. Tendo encontrado motivação suficiente para decidir a causa, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes 4. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NEVES MARTINS e outros, em face de acórdão proferido por esta E. Segunda Turma, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. PERÍCIA. FORÇA MAIOR. DISPOSITIVO LEGAL SEM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. VISTORIA IMPEDIDA POR DOIS ANOS APÓS A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. FATOS QUE JUSTIFICAM O ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE AFERIDO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo legal apontado como violado não tem comando normativo para desconstituir o fundamento do acórdão acerca da improdutividade do imóvel aferida anos após o período de estiagem. Súmula 284 do STF. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses recursais e os dispositivos legais, não foram debatidos pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Agravo interno não provido. Nos presentes embargos de declaração, a parte alega omissão a respeito da tese de afastamento da improdutividade em razão da força maior (artigo 6º, § 7º, da Lei nº 8.629/1993). Opõe-se, ainda, à aplicabilidade da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 7.036/7.038): A decisão embargada, por sua vez, sob a premissa de que "como afirmado na decisão agravada, não se pode afirmar que o art. 6º, §7º da Lei nº 8.629/1993 foi violado" porque "no caso em análise, o acordão manteve a desapropriação não pela improdutividade aferida no período da estiagem, mas porque a Fazenda São Domingos não atingiu o GEE e o GUT nos anos seguintes", acabou por não apreciar a questão sob a ótica de que se o laudo pericial produzido nos autos da Ação de Desapropriação - cujo conteúdo não foi confrontado por qualquer das partes e por isso, incontroverso - foi categórico ao afirmar que durante a vistoria realizada não poderia ser o imóvel avaliado haja vista a gravíssima estiagem que acometeu a região, a maior em pelo menos 16 (dezesseis) anos, evidente que restou desconsiderado para fins de construção do acórdão a norma cogente positivada no citado §7º; do artigo 6º; da Lei de Desapropriações-Sanções. .. E, estando tais premissas devidamente colocadas no corpo do Recurso Especial, como estão, não há que se cogitar para a hipótese a aplicação do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, até porque perfeitamente possível a compreensão da controvérsia recursal pela simples leitura de suas razões. .. E tais pontos, relevantíssimas para o julgamento da questão, não foram enfrentados pelo v. acórdão embargado, que, ainda, nada disse a respeito da argumentação de que, ao contrário do que restou sustentado no v. acórdão do Tribunal Local, nos exatos moldes do que destacaram os Embargantes em todas as suas manifestações nos autos, o fato de a Ação Declaratória que litigaram as partes ter entendido como impossível a declaração de produtividade, não afasta aqui, em sede de Ação de Desapropriação, a avaliação do justo motivo para a improdutividade pontual, notadamente porque, quando do julgamento na primeira ação, restou destacado que a questão acerca da justa causa, decorrente da força maior não seria analisada na Ação Declaratória. .. Assim, se não analisada a força maior na Ação Declaratória, e afastada aqui a mesma análise pelos vv. Acórdãos da Apelação e dos 2 (dois) Embargos de Declaração opostos, mesmo estando a questão acerca da impossibilidade de declaração de improdutividade comprovada por laudo pericial produzido na instância de origem e complementado por solicitação do próprio TRF-2, evidente que violado o artigo 6º, § 7º, da Lei 8.629/1993, sendo certo, ainda, que estando tais questões expressamente colocadas no Recurso Especial, necessário o conhecimento do mesmo para sua análise, afastando-se, com isso, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .. .(Grifei.) Indica omissão sobre a tese de impossibilidade de análise da produtividade de imóvel invadido (art. 2º, §6º, da Lei nº 8.629/1993). Combate, também, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 7.040): Daí porque, data vênia, estando a questão acerca da impossibilidade de avaliação da produtividade nos anos posteriores à invasão e assentamento da terra devidamente apresentados e discutidos nos presentes autos, notadamente após o Acórdão dos Primeiros Embargos de Declaração, que inauguraram a discussão no feito, inaplicáveis ao caso em questão as Súmulas 282 e 356,do STF, no que tange à análise do 2º, §6º da Lei 8.629/1993, essa que complementa para fins de afastamento da improdutividade o comando legado do artigo 6º, §7º da mesma Lei, afastar a intervenção estatal na propriedade, repita-se, de grande relevância histórica e que, ainda hoje, não obstante as corriqueiras invasões e assentamentos, possui não somente diversas culturas, como ainda quase 1.000 cabeças de gado, em sua grande maioria, bovinos. Por fim, aponta omissão em relação ao ponto dos juros compensatórios (e-STJ fl. 7.041): .. nada impede o conhecimento e provimento dos demais pontos do presente Agravo Interno, afinal, inaplicável para o mesmo o estabelecido na Súmula 182, desse Superior Tribunal de Justiça, ao teor, aliás, do que restou decido pela Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.424.404 -SP, de relatoria do ilustríssimo Ministro Luís Felipe Salomão, segundo o qual "deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ"(DJe 17/11/2021). - Grifei. O embargado apresentou impugnação às fls. 7.049/7.054 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. Não há omissão do acórdão embargado que, de forma clara e precisa, consignou os motivos para manter a decisão agravada. 3. Tendo encontrado motivação suficiente para decidir a causa, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes 4. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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