STJ AREsp 2451346
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. 1. O agravante foi intimado para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Contudo, embora regularmente intimado, a representação processual não foi regularizada. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido procedida em data anterior à da interposição do recurso. 3. Caracterizada a irregularidade da representação processual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravi interno não provido. RELATÓRIO REGIANE DE FÁTIMA COUTINHO DA SILVA interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recursoe especial em decorrência da irregularidade na representação processual do recurso. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se exclusivamente em um erro formal, desconsiderando que o advogado que o subscreveu é o mesmo que consta em todas as petições anteriores e cuja procuração confere amplos poderes para atuar na causa, já o advogado que efetuou o protocolo, ainda que não substabelecido no ato do protocolo, realizou a regularização da sua representação processual às fls. 229/231, dos autos e também na Instância Especial do STJ; b) o STJ já tem o entendimento em afastar a aplicação da Súmula 115/STJ nos casos em que houve a devida regularização da representação processual posteriormente ao ato do protocolo do recurso em Instância Especial, conforme jurisprudência; e c) a Súmula 115 do STJ, não se coaduna com a nova sistemática, impondo-se que seja imediatamente cancelada. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. 1. O agravante foi intimado para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Contudo, embora regularmente intimado, a representação processual não foi regularizada. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido procedida em data anterior à da interposição do recurso. 3. Caracterizada a irregularidade da representação processual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravi interno não provido.