STJ HC 1077369
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva decretada em segundo grau após reforma de sentença absolutória. Reincidência específica, quantidade E VARIEDADE de SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. Contemporaneidade e medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, após a reforma de sentença absolutória em apelação criminal por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada em elementos concretos, inclusive quanto à contemporaneidade e aos parâmetros do art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, e do art. 315 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ afasta, em regra, o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas admite o exame do mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, o que autoriza a análise da legalidade da prisão preventiva no âmbito do agravo regimental. 4. A custódia teve início com a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva; a liberdade do réu decorreu exclusivamente da superveniência de sentença absolutória, depois reformada em apelação, de modo que a decretação da prisão pelo Tribunal de origem não resulta de decisão automática, mas de reavaliação fundamentada à luz do novo título condenatório. 5. Demonstrado o risco à ordem pública, em razão da reincidência específica e do volume e diversidade das drogas apreendidas, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, em observância ao caráter subsidiário da custódia cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando concretamente fundamentada na reincidência específica em tráfico de drogas e na significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. A superveniência de sentença absolutória posteriormente reformada em apelação não afasta, por si só, a validade de prisão preventiva anteriormente decretada e novamente imposta com fundamentação concreta e atual. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas, não se justifica a revogação da custódia nem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que indefere liminarmente impetração substitutiva de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 3º, III; 313, § 2º; 315, caput e § 1º; 319; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante ci tada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 165.907/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 604.770/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SAMUEL NASCIMENTO DE LIMA em face da decisão de fls. 221/228, integrada por aclaratórios às fls. 238/240, indeferindo liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixando de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva por tráfico de drogas. No presente agravo, a defesa reitera a tese de não haver "qualquer notícia de fatos novos ou contemporâneos entre a colocação do agravante em liberdade devido a sua absolvição e o acórdão que decretou a prisão cautelar" (fl. 249). Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva decretada em segundo grau após reforma de sentença absolutória. Reincidência específica, quantidade E VARIEDADE de SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. Contemporaneidade e medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, após a reforma de sentença absolutória em apelação criminal por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada em elementos concretos, inclusive quanto à contemporaneidade e aos parâmetros do art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, e do art. 315 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ afasta, em regra, o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas admite o exame do mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, o que autoriza a análise da legalidade da prisão preventiva no âmbito do agravo regimental. 4. A custódia teve início com a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva; a liberdade do réu decorreu exclusivamente da superveniência de sentença absolutória, depois reformada em apelação, de modo que a decretação da prisão pelo Tribunal de origem não resulta de decisão automática, mas de reavaliação fundamentada à luz do novo título condenatório. 5. Demonstrado o risco à ordem pública, em razão da reincidência específica e do volume e diversidade das drogas apreendidas, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, em observância ao caráter subsidiário da custódia cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando concretamente fundamentada na reincidência específica em tráfico de drogas e na significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. A superveniência de sentença absolutória posteriormente reformada em apelação não afasta, por si só, a validade de prisão preventiva anteriormente decretada e novamente imposta com fundamentação concreta e atual. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas, não se justifica a revogação da custódia nem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que indefere liminarmente impetração substitutiva de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 3º, III; 313, § 2º; 315, caput e § 1º; 319; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante ci tada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 165.907/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 604.770/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021.