Decisão · STJ

STJ REsp 2097689

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ofende a coisa julgada a alteração de índices de juros e correção monetária posterior ao advento do CC/2002 e à Lei 11.960/09.2. A aplicação/modificação de tais consectários é possível em algumas circunstâncias: (a) quando não houver prévios debates sobre eles (cf. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1754427/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2021); (b) quando a lei que altera o regime de juros é superveniente à decisão que os fixou (cf. AgInt no REsp 1487923/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2021; AgInt no REsp 1935719/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021); ou (c) se a decisão que os fixou é posterior a 17/05/2018, data em que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 2.332/DF (cf. REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). Hipóteses não ocorrentes no caso em apreço.3. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não se manifestar sobre a incidência do Tema 1.170/STF sobre o índice previsto no título executivo e sua aplicação ante a coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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