STJ AREsp 2344775
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, tampouco em embargos de declaração, mas apenas nas razões do recurso especial. 2.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que a questão tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. 2.2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 2.3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 168-169, e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL DEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA NA COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. TESE NÃO ACOLHIDA. PENHORA SOBRE COTA SOCIAL VIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DA SOCIEDADE COOPERATIVA EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. .. 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma .. (REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017). "É viável realizar penhora diretamente sobre as cotas pertencentes a sócio de cooperativa, porém, observadas as características próprias da sociedade cooperativa em relação aos efeitos dessa constrição, faculta-se à cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la - e aos demais sócios- a preferência na aquisição das cotas, bem como faculta-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota, nos termos da orientação do STJ" (REsp 1.278.715/PR) (Apelação n. 5004914-74.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO QUE VIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 179-187, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 246-247, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 265-287, e-STJ), sustentou o recorrente violação (a) dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando a existência de omissão no acórdão recorrido quanto a pontos fulcrais para a solução da controvérsia; (b) dos arts. 832 e 833, I, do CPC, argumentando que os bens declarados por ato voluntário como inalienáveis não podem ser objeto de constrição judicial; e (c) dos art. 4º, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 e do art. 10 Lei Complementar n. 130/2009, defendendo a incompatibilidade entre o rito da penhora judicial e o regime jurídico das cooperativas, uma vez que o cooperado não possui a titularidade plena sobre as cotas que lhe forma concedidas, mas mero direito de crédito, sendo vedado conceder a terceiros estranhos à sociedade o acesso às cotas. Contrarrazões apresentadas (fls. 298-301, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 304-306, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 314-324, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 350-358, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, porquanto não constatada violação ao art. 1.022 do CPC, diante de inovação recursal acerca da matéria, bem como ante a incidência das súmulas 83 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 362-370, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em questão, afirmando não ser caso de inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Pugna, assim, seja conhecido e provido o recurso especial para "declarar a impenhorabilidade de bem inserido na hipótese do art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130, de 2009 (introduzido pela Lei Complementar nº 196, de 2022)". Sem resposta pelo agravado (fl. 374, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, tampouco em embargos de declaração, mas apenas nas razões do recurso especial. 2.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que a questão tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. 2.2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 2.3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido.