Decisão · STJ

STJ RHC 186244

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRAVOSA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (133 pinos plásticos de cocaína, 5 sacos plásticos de pedras de cocaína, e 1 trouxinha de maconha, totalizando 516g de cocaína e 3,2g de maconha). 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 237-240). Sustenta o agravante que o "o juízo de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva em razão de circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem justificar de forma pormenorizada quais elementos justificariam que o acusado é uma ameaça à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal" (fl. 251). Aduz que no presente caso não está presente o requisito da ordem pública, que a gravidade abstrata do delito não se presta para embasar a custódia cautelar, que não está presente o "periculum libertatis" diante da pequena quantidade de drogas apreendidas, que o "modus operandi" em nada difere dos próprios aos crimes de tráfico, bem como que não estão atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. Expõe considerações a respeito das argumentações acima, inclusive com a transcrição de jurisprudência, com o intuito de demonstrar estar presente constrangimento ilegal sofrido pelo agravante suficiente para possibilitar a revogação da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão ou que seja conhecido e provido o recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRAVOSA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga (133 pinos plásticos de cocaína, 5 sacos plásticos de pedras de cocaína, e 1 trouxinha de maconha, totalizando 516g de cocaína e 3,2g de maconha). 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). 4. Agravo regimental improvido.
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