STJ HC 865783
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO R EGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante seria integrante de grupo que teria sequestrado a vítima, a mantido em cativeiro por mais de um dia, sob ameaças, com o objetivo de sacar valores de suas contas bancárias. Tal contexto autoriza o encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a prisão preventiva se legitima em razão do modus operandi com o que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. Outrossim, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RENATO CRIVELLARI FILHO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a autoridade coatora, ao negar o direito de recorrer em liberdade, afrontou os princípios basilares da presunção da inocência, da isonomia e da defesa estribados na carta política" (e-STJ, fl. 127); b) "o Supremo Tribunal Federal ratificou a supremacia do texto constitucional e, de outro modo, decidiu com força vinculante a proibição da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do título condenatório" (e-STJ, fl. 128); c) "a r. sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, data vênia, não se encontra nos moldes do direito, pois, que nada demonstra acerca da necessidade da medida" (e-STJ, fl. 132). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, permitindo ao agravante que permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO R EGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante seria integrante de grupo que teria sequestrado a vítima, a mantido em cativeiro por mais de um dia, sob ameaças, com o objetivo de sacar valores de suas contas bancárias. Tal contexto autoriza o encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a prisão preventiva se legitima em razão do modus operandi com o que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. Outrossim, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 5. Agravo regimental não provido.