STJ HC 865782
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agravado, o que não justifica a medida extrema de prisão. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. Foi o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, ele foi surpreendido na posse de 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 81g (oitenta e um gramas); 42 porções de cocaína, pesando 22g (vinte e dois gramas); 10 pedras de crack, pesando 1,7g (um grama e sete decigramas); além de K2 e quantia em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, os desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem de habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a custódia cautelar. Destacou os predicados pessoais favoráveis do réu. Ponderou não ser a gravidade abstrata do delito "motivo idôneo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A manutenção do cárcere cautelar exige motivação concreta acerca da imprescindibilidade da medida, conforme posição pacífica das Cortes Superiores, o que não se verificou no caso" (e-STJ fl. 4). Ressaltou que "o paciente foi abordado com reduzida quantidade de entorpecente (36,6 gramas de cocaína e 83,6 gramas de maconha), não há qualquer indício de envolvimento com organização criminosa" (e-STJ fl. 6). Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. Concedi a ordem para determinar que o acusado responda solto ao processo, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade (e-STJ fls. 142/147). Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe agravo regimental, sustentando a legalidade da prisão, pois "a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para a preservação da ordem pública, ante a inequívoca gravidade da conduta delitiva, consistente na considerável quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas - 25 porções de maconha (81.5 g), 42 porções de cocaína (21.9 g), 10 pedras de crack (1.7 g) e K2 -, além de quantia em dinheiro sem comprovação da licitude de sua origem, tudo a comprovar a periculosidade do agente em ordem a justificar a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 160). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agravado, o que não justifica a medida extrema de prisão. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. 3. Agravo regimental desprovido.