Decisão · STJ

STJ HC 1086202

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão estadual não padeceu de ilegalidade ao exigir o exame criminológico para concessão do livramento condicional. 2. O agravante reiterou as alegações da inicial no sentido de que a aplicação imediata da nova exigência legal aos processos em curso constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição da República e pelo Código Penal, e contraria a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 9/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de que a aplicação imediata da nova exigência legal aos processos em curso constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição da República e pelo Código Penal, e contraria a jurisprudência do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo para reformar o acórdão do TJSP e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão estadual não padeceu de ilegalidade ao exigir o exame criminológico para concessão do livramento condicional. 2. O agravante reiterou as alegações da inicial no sentido de que a aplicação imediata da nova exigência legal aos processos em curso constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição da República e pelo Código Penal, e contraria a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.
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