STJ HC 873835
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DA ACUSADA À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que a Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a apreensão de variadas substâncias entorpecentes, balança de precisão e munição, além do conteúdo da prova pericial obtida em dados dos celulares dos Réus. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Acusada à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer o tráfico privilegiado, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRACIELI CAVALHEIRO RODRIGUES (ou GRACIELE CAVALHEIRO RODRIGUES) contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 2519): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. ACRÉSCIMO AFASTADO, SEM REFLEXOS NO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA." Consta que a ora Agravante foi condenada, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, ambos em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Na sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela Acusação, a fim de afastar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena da Ré, e, de ofício, reconheceu a aplicação da atenuante da confissão quanto ao crime de tráfico, redimensionando as penas da Sentenciada, em relação ao delito da Lei de Drogas, para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para i) a exasperação da pena-base da Acusada; ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e iii) a fixação do regime inicial mais gravoso. Requereu, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria da pena. Às fls. 2519-2523, concedi em parte a ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base da ora Agravante ao mínimo legal, sem reflexos no quantum final da reprimenda, bem como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva imposta pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantida, no mais, a condenação. Nesta insurgência, a Defesa repisa a tese no sentido de que a Acusada faz jus à incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Busca, assim, "seja submetida a decisão monocrática ao crivo do colegiado, almejando a reformada a decisão, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado" (fl. 2535). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DA ACUSADA À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que a Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a apreensão de variadas substâncias entorpecentes, balança de precisão e munição, além do conteúdo da prova pericial obtida em dados dos celulares dos Réus. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Acusada à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer o tráfico privilegiado, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.