Decisão · STJ

STJ HC 850006

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário e m habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. No caso, diversamente do que foi alegado pela impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do paciente, mormente considerand o "os elementos da prova testemunhal e a razoável quantidade de entorpecente aliada à forma profissional como ele estava acondicionado". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Wellington Henrique Selim contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, aduz que o caso em tela não se trata da necessidade de revolvimento fático probatório, mas sim de revaloração das provas contidas nos próprios autos. Repisa a defesa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que é devido a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas ao argumento de que "a moldura fática delineada na sentença e no acórdão não demonstrou o fim de mercancia, nem afastou de forma inconteste a afirmação do réu de que a droga apreendida com sua amásia destinava-se ao seu consumo pessoal" - fl. 158. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário e m habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. No caso, diversamente do que foi alegado pela impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do paciente, mormente considerand o "os elementos da prova testemunhal e a razoável quantidade de entorpecente aliada à forma profissional como ele estava acondicionado". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.
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