Decisão · STJ

STJ Rcl 45035

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-12publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devend o ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a tese debatida no IAC n 14 bem como a decisão proferida na questão de ordem , não impede o magistrado da origem de reconhecer a competência administrativa da União para fornecer determinado tratamento/medicamento não padronizado, com espeque no tema 793 do E. STF. Com efeito, não houve efetivo declínio da competência, mas apenas e simplesmente o reconhecimento de que não estava presente pressuposto de validade do processo, a partir da interpretação de julgado do E. STF" (e-STJ, fl. 238). Acrescenta que, "a inclusão da União no polo passivo em demandas envolvendo medicamentos não padronizados pelo SUS possui amparo legal no art. 19-Q da Lei nº 12.401/2011, inserindo-se na capacidade administrativa de órgão da própria União" (e-STJ, fl. 248). Por fim, requer "seja provido o agravo interno e, consequentemente, não conhecida a Reclamação da parte agravada, caso não seja esse o entendimento da turma, que a mesma seja desprovida. Requer, em prequestionamento, que sejam expressamente enfrentadas as disposições dos arts. 23, II, 109,1, 196 e 198, caput e inciso 1, da Constituição Federal" (e-STJ, fls. 250-251). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devend o ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido.
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