Decisão · STJ

STJ AREsp 2159814

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 1.605): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um quanto em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o evento" (AgInt no REsp n. 1.689.143/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2019, DJe de 29.5.2019). 2. Não sendo o caso de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado em nome da segurança jurídica, sob pena de transformar a via excepcional da ação rescisória em verdadeiro sucedâneo de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a embargante que ocorreu erro de fato pois o Tribunal de origem, quando do julgamento do feito, não considerou que houve a contribuição decisiva da vítima para que o acidente ocorresse. Afirma que a vítima estava alcoolizada e sem o cinto de segurança no momento do acidente. Não foi apresentada impugnação pela parte contrária. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.159.814 - MS (2022/0196829-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BATAGUASSU ADVOGADOS : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620 ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA - MS025981 EMBARGADO : JOAO TEODORO DE OLIVEIRA EMBARGADO : MARIA DO CARMO IRALA BRITOS EMBARGADO : BRENO DE BRITOS TEODORO EMBARGADO : BRUNO DE BRITOS TEODORO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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