STJ AREsp 2192815
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 98, § 6º, E 99, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVMENTO NEGADO. 1. Os arts. 98, § 6º, e 99, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a suposta omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. F. C. DROGARIA EIRELI -ME contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a falta de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmulas 282 e 356 do STF). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o prequestionamento se deu no TJ/SP, por ocasião da decisão interlocutória que negou-lhe a gratuidade da justiça, portanto, antes de proferido o acórdão. Requer a retratação da decisão para que seja processado e provido o recurso especial interposto. Impugnação ao recurso não apresentada conforme certidão de fls. 728. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 98, § 6º, E 99, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVMENTO NEGADO. 1. Os arts. 98, § 6º, e 99, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a suposta omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno que se nega provimento.