Decisão · STJ

STJ AREsp 2431925

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sodalício a quo, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 1.520/1.523, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ex adversa, por reconhecer ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC, considerando que o Tribunal a quo quedou omisso a respeito de questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o Tribunal de Justiça fluminense analisou todas as provas produzidas nos autos e, a partir da valoração destas, firmou a compreensão de que o laudo pericial não conseguiu afastar as constatações do auto de infração lavrado pelo Fisco Estadual. O que se concluiu foi que o laudo pericial não foi apto a comprovar de maneira inequívoca as alegações autorais e afastar a legitimidade do Auto de Infração. Isso não se confunde com ignorar o laudo, mas sim, constatar que não foi ele suficiente para embasar o pleito autoral" (fl. 1.535). Aberta vista à parte agravada, a parte contribuinte apresentou impugnação às fls. 1.541/1.552, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sodalício a quo, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido.
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