STJ REsp 1966437
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MAJORANTE PREVISTA NO § 1.º DO ART. 158 DO CP INCIDE TANTO EM CASOS DE COAUTORIA QUANTO NOS DE PARTICIPAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre foi alegado que, conquanto os acompanhantes do Réu tivessem pleno domínio do fato ou funcional quanto à empreitada criminosa, o Tribunal de origem, indevidamente, afastou a aplicação do § 1.º do art. 158 do CP. Contudo, o entendimento daquela Corte decorreu também da conclusão de que aqueles indivíduos não tinham domínio da situação delitiva, tampouco qualquer espécie de controle sobre a ação deletéria. Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A inversão do julgado, no sentido de fazer prevalecer a alegação de que os acompanhantes do Acusado tinham pleno domínio do fato e sobre a conduta delituosa desse último, a justificar a incidência do § 1.º do art. 158 do CP, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão por mim proferida que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 739-743). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora Agravado às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 158, § 1.º, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do Estatuto Repressor (fls. 410-431). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento, a fim de afastar a majorante preconizada no § 1.º do art. 158 do Código Penal, redimensionando as reprimendas a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto (decorrente da detração), e pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 565-574). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609-613). Sustentou a Acusação, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 29 e 158, § 1.º, do Estatuto Repressor. Ponderou que, no crime de extorsão, a majorante relativa ao concurso de agentes, ao contrário do consignado no aresto atacado, incide tanto nos casos de participação quanto nos de coautoria. Argumentou que não se coaduna com o bom direito a orientação restritiva adotada pela Corte de origem, segundo a qual a citada causa de aumento incide apenas nas hipóteses em que todos os acusados praticam, de maneira direta, um dos verbos que integram o núcleo do tipo, isto é, quando são todos coautores do delito, sendo inaplicável quando há atuação tão somente de partícipes. Aduziu que a mencionada causa de aumento deve incidir também nos casos, tais como o presente, em que os coautores têm pleno domínio do fato ou de vontade. Aduziu que " .. ainda que em sede de participação, a multiplicidade de sujeitos ativos, porque exaspera o caráter intimidatório da conduta delitiva, implica numa maior reprovação penal" (fl. 633). Afirmou que " .. se a presença física for essencial ao sucesso do evento, o agente não precisa ameaçar nem agredir para, com estes modos de constrangimento, responder pela extorsão. E na forma majorada, eis que atua em multiplicidade de agentes, intensificando a força da atividade de constrangimento porventura realizada por terceiro. Assim, a majorante apanha os coautores por domínio funcional, não só os autores imediatos - praticantes do núcleo do tipo -, como quer a Corte de origem" (fl. 643). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 656-661). O recurso especial não foi admitido (fls. 664-666). Foi interposto agravo (fls. 676-682). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do agravo em recurso especial e do apelo nobre (fls. 714-720). O agravo foi convertido em recurso especial (fls. 722-724). O Ministério Público Federal apresentou manifestação reiterando o parecer anteriormente proferido (fl. 734). Por meio da decisão de fls. 739-743, o recurso especial não foi conhecido. Sustenta a parte agravante, no agravo regimental de fls. 748-765, que não se aplicam à espécie as Súmulas 284/STF e 7/STJ. Alega que laborou em equívoco a Corte a quo ao restringir " .. a aplicação da majorante aos praticantes do núcleo do tipo, isto é, aos autores imediatos por domínio da ação (primeira modalidade de domínio do fato)" (fl. 756). Sustenta que " .. não há dissociação alguma entre as razões do especial e os acórdãos recorridos, já que tanto o Ministério Público, quanto o Tribunal de Justiça, não divergem de que os codenunciados atuaram como partícipes, inexistindo domínio do fato ou de controle final por eles exercido sobre o ato criminoso. Apesar da carência de conflito nesse ponto, o Recurso Especial buscou evidenciar, sob qualquer ótica, que a falta de domínio do fato pelos codelinquentes não repele a incidência da majorante. A majorante incide independentemente de os codenunciados terem, ou não, controle do curso causal" (fl. 758). Assevera que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, portanto, a solução da controvérsia não implica reexame de provas e fatos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MAJORANTE PREVISTA NO § 1.º DO ART. 158 DO CP INCIDE TANTO EM CASOS DE COAUTORIA QUANTO NOS DE PARTICIPAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre foi alegado que, conquanto os acompanhantes do Réu tivessem pleno domínio do fato ou funcional quanto à empreitada criminosa, o Tribunal de origem, indevidamente, afastou a aplicação do § 1.º do art. 158 do CP. Contudo, o entendimento daquela Corte decorreu também da conclusão de que aqueles indivíduos não tinham domínio da situação delitiva, tampouco qualquer espécie de controle sobre a ação deletéria. Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A inversão do julgado, no sentido de fazer prevalecer a alegação de que os acompanhantes do Acusado tinham pleno domínio do fato e sobre a conduta delituosa desse último, a justificar a incidência do § 1.º do art. 158 do CP, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.