Decisão · STJ

STJ AREsp 3146055

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante de exame criminológico desfavorável. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. Interposto recurso especial, este foi inadmitido com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a ato infralegal e na incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada, entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto a análise da alegada violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº 7.210/1984, no tocante à legitimidade da exigência de exame criminológico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre a decisão agravada, o recurso especial e o acórdão recorrido, de que modo seria possível acolher a pretensão recursal sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a controvérsia seria unicamente de direito, sem infirmar concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ. 7. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a exigência do exame criminológico decorreu das particularidades concretas da execução penal e do histórico prisional do apenado, e não da aplicação retroativa, pura e simples, da Lei nº 14.843/2024. A modificação dessa conclusão demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. Conforme consta dos autos, o agravante cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26 anos e 6 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, e formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, diante do resultado desfavorável do exame criminológico. Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, assentando que o exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime; que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não assegura a benesse; que a Lei nº 14.843/2024 não retroage, embora a exigência de exame já fosse admitida, de forma fundamentada, pela jurisprudência, nos termos da Súmula nº 439/STJ; e que a Resolução nº 36/2024 do CNPCP não se aplica ao caso, sem prejuízo da observância, na espécie, dos procedimentos técnicos essenciais (e-STJ fls. 88/98). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº 7.210/1984, ao argumento de que o recorrente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, que a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e, por isso, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, bem como que o laudo seria inválido por inobservância da Resolução nº 36/2024 do CNPCP (e-STJ fls. 103/114). Todavia, foi inadmitido na origem por entender o Tribunal de Justiça que a via não seria adequada para exame de eventual ofensa a atos infralegais, como resoluções administrativas, e que a análise da alegada violação ao art. 112 da Lei nº 7.210/1984 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 134/138). Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 186/194). Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 202/206), sustenta o agravante que a decisão monocrática merece reconsideração, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não se tratando de insurgência genérica. Argumenta que as razões do agravo demonstraram a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bastando a análise do acórdão recorrido para o deslinde da controvérsia, por se cuidar de questão de direito atinente à qualificação jurídica conferida pela Corte de origem, especialmente quanto à interpretação do art. 112 da Lei nº 7.210/1984. Defende que a discussão é puramente jurídica, consistente em definir qual norma rege a situação do recorrente, em típico conflito de leis penais no tempo, razão pela qual teriam sido efetivamente impugnados todos os fundamentos da inadmissão, sendo inaplicável a Súmula nº 182/STJ. Requer, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou, não havendo retratação, a submissão do recurso ao Colegiado, com o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, além da observância das prerrogativas da Defensoria Pública. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante de exame criminológico desfavorável. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. Interposto recurso especial, este foi inadmitido com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a ato infralegal e na incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada, entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto a análise da alegada violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº 7.210/1984, no tocante à legitimidade da exigência de exame criminológico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre a decisão agravada, o recurso especial e o acórdão recorrido, de que modo seria possível acolher a pretensão recursal sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a controvérsia seria unicamente de direito, sem infirmar concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ. 7. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a exigência do exame criminológico decorreu das particularidades concretas da execução penal e do histórico prisional do apenado, e não da aplicação retroativa, pura e simples, da Lei nº 14.843/2024. A modificação dessa conclusão demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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