STJ RHC 190694
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública, de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva dos agravados. Sustenta o Parquet estadual "o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretará risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas(16 pinos de cocaína com o peso de 30,4 g, 224 buchas, 25 tabletes e 1 porção de maconha com o peso total de 733,67 g)" (e-STJ, fl. 291). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública, de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª instância. 3. Agravo regimental desprovido.