STJ REsp 2101573
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 507, 509 e § 4º, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. É inviável a análise, em recurso especial, de irresignação fundada na violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Izabel Carmen Soares Brandão Cattapan e outros desafiando decisão de fls. 420/424, que negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, o que esbarra na vedação da Súmula 211/STJ; e (II) é inviável a apreciação, em sede do apelo raro, da irresignação fundada na violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte postulante sustenta, em resumo, que "importante destacar que os Agravantes também apontaram de forma específica no recurso especial violação aos artigos 502, 503, 507, 509, §4º, do CPC, assim como violação à coisa julgada, de modo que o especial fundamentou de forma clara e exata os fundamentos do acórdão recorrido. Nota-se, portanto, que a fundamentação do especial permitiu a extada compreensão da controvérsia, de modo que não cabe a aplicação da súmula 211, do STJ, ao caso concreto, haja vista os embargos de declaração foi para fins de prequestionamento da matéria, considerando que o Tribunal a quo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes. .. Em outras palavras, para aplicação e efetividade do art. 5º, do CPC, é necessário observar o princípio da Boa-fé, que leva em conta o princípio da confiança e segurança jurídica, de modo que se acredita e espera que os atos praticados no processo sejam mantidos e respeitados pelas próprias partes do processo, o que não aconteceu no caso em tela. Nota-se, portanto, com o máximo respeito possível, que trata-se de alegação de violação do Princípio da Boa-Fé, com previsão em Lei Federal, haja vista disposição expressa no art. 5º, do CPC, o que implica na violação direta de Lei Federal" (fls. 432/436). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 455/456). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 507, 509 e § 4º, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. É inviável a análise, em recurso especial, de irresignação fundada na violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3 . Agravo interno desprovido.