Decisão · STJ

STJ REsp 2085320

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV e 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP OU LTCAT DA METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos de declaração, quedou-se omisso sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. 2. Correta a decisão monocrática ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 455/465 interposto por MANOEL SANTANA DOS SANTOS FILHO, em face de decisão monocrática proferida às fls. 446/449, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar o retorno dos autos à origem, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV e 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP OU LTCAT DA METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões de agravo interno às fls. 455/465, a parte agravante alegou a desnecessidade do retorno dos autos à origem, vez que o argumento da autarquia previdenciária, o qual o Tribunal de origem não se manifestou, não era capaz de infirmar o acórdão recorrido, vez que este esta va em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.083/STJ, pois o agravante estava exposto ao agente nocivo ruído em valores superiores aos limites de tolerância, de modo que a modalidade da técnica de aferição do ruído não seria capaz de desconstituir a especialidade do período, trazendo os seguintes argumentos: Ou seja, Excelências, uma vez que a perícia comprovou a habitualidade e a permanência de exposição e a Corte a quo adotou como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o acórdão regional está em conformidade com a tese firmada por esta C. Corte no Tema 1.083. Portanto, é notório que, concessa venia, diferente do que entendeu a decisão ora agravada, o alegação do INSS de que não é possível reconhecer a atividade especial do período de 19/11/2003 a 10/06/2014, sob o argumento de que o PPP e LTCAT não especificam a metodologia prevista na NHO-01 ou NR-15, para a aferição do agente ruído, não é suficiente para reformar o acórdão recorrido, razão pela qual o retorno dos autos ao Tribunal de origem é improfícuo. .. De mais a mais, o fato é que o Autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em decibéis superiores ao limite legal permitido, de forma habitual e permanente, não podendo a modalidade da técnica de aferição do ruído desconstituir a especialidade do período. Forte nesses argumentos, demonstrado que o retorno dos autos ao Tribunal de origem é desnecessário porque o argumento do INSS não é capaz de infirmar o acórdão recorrido, que está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.083, este agravo merece ser provido, a fim de que seja reformada a decisão guerreada, com o desprovimento do recurso especial interposto pela Previ. (fls. 462/463) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 473. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV e 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP OU LTCAT DA METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos de declaração, quedou-se omisso sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. 2. Correta a decisão monocrática ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido.
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