STJ HC 847724
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente o fundamento da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO DA SILVA ANDOLOFATO contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 348/353), em que deneguei a ordem de habeas corpus, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO DA SILVA ANDOLOFATO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5033156-25.2022.8.24.0018/SC). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e multa, pela prática do delito inscrito no 155, § 1º, do Código Penal. Narram os autos que (e-STJ fl. 57): No dia 18 de novembro de 2022, por volta das 03h16min, durante o repouso noturno, o denunciado FABIO DA SILVA ANDOLOFATO, dirigiu-se até o Edifício Condá Tower, localizado na Rua Condá, n. 1390, Bairro Presidente Médici, em Chapecó/SC, com o objetivo de desfalcar o patrimônio alheio. Assim foi que, com o intuito de subtrair para si coisa alheia imóvel, assim que adentrou no edifício, o denunciado FABIO DA SILVA ANDOLOFATO, mediante rompimento de obstáculo, quebrou o cadeado que prendia os objetos, subtraindo para si "duas bicicletas, sendo uma da marca Soul, aro 29 e outra da marca Anfameq, aro 29" avaliadas no valor de R$ 12389,00 (doze mil trezentos e oitenta e nove reais) - fl. 24 - REL_FINAL_ IPL1 - evento 1, de propriedade de Juliana Iohann. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA EXASPERADA EM 1/4 (UM QUARTO) DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APÓS, PENA REDUZIDA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESACERTO A SER REPARADO. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, Apelação Criminal n. 0006065- 37.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2020). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO FECHADO. POSTULADA MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE COM ANOTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), MULTIRREINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. REGIME MENOS GRAVOSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO E SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base. Afirma que a circunstância judicial relacionada às consequências do crime foi valorada sem indicação de fundamentos concretos e com elementos próprios do tipo penal, "isso porque o prejuízo patrimonial é consequência inerente e ordinária ao crime de furto, cuja circunstância já foi levada em consideração pelo legislador ao estabelecer as penas mínimas e máximas no preceito secundário do tipo penal. E no caso concreto não há nenhum recorte juridicamente relevante ao ponto de fazer extrapolar as consequências que são naturais à espécie" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena- base ao mínimo legal. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Na decisão agravada, consignei que, apesar de o prejuízo ser inerente aos crimes patrimoniais, a jurisprudência desta Corte Superior entende viável a negativação do vetor das consequências do delito quando o prejuízo se mostrar, no caso concreto, ser de grande relevância, como na hipótese presente. No presente recurso, o agravante reprisa os argumentos apresentados no writ, relativos ao entendimento de que o prejuízo patrimonial é elementar do delito. Afirma que (e-STJ fl. 363): A consequência da vítima "ter prejuízo" nada mais é que um resultado da subtração de patrimônio ínsita ao crime de furto. Aliás, o legislador já levou em consideração essa consequência que naturalmente decorre de qualquer crime de furto ao estabelecer a pena mínima cominada ao delito. E se a pena do crime de furto não pode ser reduzida em virtude da restituição do patrimônio, conforme sói a decidir 3 , por coerência, não deve ser aumentada. Destarte, não é válido o fundamento de prejuízo causado pelo delito. Caso isso fosse suficiente para recrudescer a pena, praticamente estaria se estabelecendo uma regra geral de exasperação da pena-base pelas consequências do crime nos casos de delitos de subtração de patrimônio, haja vista que todas as vítimas de furto naturalmente sofrem prejuízos. A excepcionalidade se transformaria em regra, em verdadeiro contrassenso. Assim, "requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para afastar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria penal, em razão da ilegalidade da valoração negativa das consequências do crime" (e-STJ fl. 364). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente o fundamento da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.