Decisão · STJ

STJ REsp 2089534

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que, não obstante tenha apontado os dispositivos de lei federal tidos por violados, a parte agravante não indicou nas razões de seu recurso especial de que forma eles teriam sido violados pelo Tribunal a quo. Constata-se que a parte agravante apenas formulou alegação genérica, atraindo, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA MARINHO DE SOUZA e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 1.107/1.108. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que os dispositivos jurídicos violados foram expressamente indicados na petição inicial. E acrescenta que a decisão agravada (fl. 1.114): .. afigura-se em desconformidade com o que restou construído nos autos, de forma que não há nenhum óbice ao seguimento e provimento do Recurso Especial, pela súmula 284 do STF, em razão de que a tese sustentada ataca todos os fundamentos da decisão guerreada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 1.120. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que, não obstante tenha apontado os dispositivos de lei federal tidos por violados, a parte agravante não indicou nas razões de seu recurso especial de que forma eles teriam sido violados pelo Tribunal a quo. Constata-se que a parte agravante apenas formulou alegação genérica, atraindo, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →