STJ REsp 2083677
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso da ora insurgente, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.122, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. -"De acordo com os §§4º e 5º do art. 525, é dever do impugnante que alega excesso de execução apresentar demonstrativo, de maneira pormenorizada, do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação apresentada" (TJMG -AI: 1000216005803006).-"Tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico e, ausentes elementos aptos a infirmar a conclusão a que chegou o "expert", deve prevalecer a prova pericial" (TJMG -AI: 10701040885892003). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.171-1.184, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.188-1.205, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 4º do Decreto 22.626/33, 884 do CC, e 10, 489, 1.022 e 1.026 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca do fato de que os cálculos periciais teriam praticado anatocismo, gerando enriquecimento ilícito da recorrida; b) o afastamento da multa por embargos protelatórios, em razão de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento; c) o afastamento dos juros praticados sobre juros no cálculo do valor devido, em razão de se tratar de anatocismo, gerando enriquecimento ilícito; d) a ofensa ao princípio da não surpresa, pois, entendendo pela ausência de instrução das cópias, seria imprescindível a intimação as partes a se manifestarem. Contrarrazões às fls. 1.217-1.219, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.225-1.227, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 1.237-1.245, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa por embargos protelatórios, negando-se provimento no restante, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a alegação de excesso de execução não pode se dar de maneira genérica, devendo vir acompanhada de demonstrativo com a indicação dos valores que entende devidos, especialmente no caso destes autos, em que seria necessário apontar que os cálculos periciais não estavam corretos; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar eventual anatocismo exigiria o reexame de matéria fático-probatória; d) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, considerada a ausência de prequestionamento acerca da tese de decisão-surpresa. Daí o presente agravo interno (fls. 1.249-1.260, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a deficiência da fundamentação do acórdão; b) a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas e os precedentes colacionados não seriam aplicáveis ao caso; b) a não incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por entender que teria havido prequestionamento implícito da tese de decisão surpresa. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.