Decisão · STJ

STJ REsp 2053190

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-16publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 2. Não houve impugnação do óbice da Súmula n. 283/STF aplicada às teses de reconhecimento do redutor da pena e de fixação de regime mais ameno. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEITOR BADARO SMOLARI contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, resumida nestes termos (fl. 507): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO REDUTOR DA REPRIMENDA E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA E CONCRETA DE CADA UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Conforme se extrai da leitura de sentença, o Réu foi condenado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 242-250); caracterizado pela apreensão de 63,61g (sessenta e três gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína (fls. 239 e 434). Não satisfeita, a Defesa apelou. A Corte a quo negou provimento à apelação (fls. 429-440). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas (fl. 453), aduzindo, em suma, ser o redutor da pena direito líquido e certo do Agente quando for primário, portador de bons antecedentes, e não se dedicar a atividades ilícitas ou integrar organização criminosa (fls. 456-457); e aduz violação ao art. 33, § 2.º, alínea b ou c, do Código Penal, afirmando, em síntese, ser o regime aberto mais adequando ao montante da pena e à condição de primariedade do Recorrente (fls. 457-458). Contrarrazões apresentadas às fls. 469-482. O recurso especial foi admitido às fls. 492. No parecer juntado às fls. 500-503, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Às fls. 507-510, não conheci do recurso especial. Nas razões do regimental, a Defesa alega violação ao princípio da colegialidade (fls. 518-519) e repisa as alegações de fundo, postas no recurso especial (fls. 519-524). Pleiteia, assim, a remessa do regimental para a apreciação pelo colegiado (fl. 524). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 2. Não houve impugnação do óbice da Súmula n. 283/STF aplicada às teses de reconhecimento do redutor da pena e de fixação de regime mais ameno. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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