Decisão · STJ

STJ REsp 2082059

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A MP 2.225/2001 faz uma ressalva quanto ao limite temporal, afirmando que deve-se respeitar o teor da parte final do seu artigo 10, excetuando a possibilidade de continuidade de pagamento no caso do reajuste ter sido implementado até dezembro de 1994, ainda que por decisão judicial posterior. 3. Contudo, da leitura do trecho do acórdão recorrido, é possível observar que a incorporação se deu em 1997, período posterior ao limite temporal ressalvado na MP 2.225/01. Assim, ao Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Casa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que insurge-se quanto à nulidade do julgamento de origem, ao sustentar que a Corte de origem não se manifestou sobre a inviabilidade de limitação do reajuste de 3,17% sobre funções e quintos dos servidores. E que a incidência do reajuste sobre os valores é, inclusive, corroborada pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A MP 2.225/2001 faz uma ressalva quanto ao limite temporal, afirmando que deve-se respeitar o teor da parte final do seu artigo 10, excetuando a possibilidade de continuidade de pagamento no caso do reajuste ter sido implementado até dezembro de 1994, ainda que por decisão judicial posterior. 3. Contudo, da leitura do trecho do acórdão recorrido, é possível observar que a incorporação se deu em 1997, período posterior ao limite temporal ressalvado na MP 2.225/01. Assim, ao Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Casa. 4. Agravo interno não provido.
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