STJ EAREsp 1217785
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por DARCI DONIZETI TAMOS BAURU-ME (DARCI-ME), na demanda em que contende com DANONE LTDA. (DANONE), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, de modo que não deve ser reconhecida impositiva, em regra, a produção de prova requerida pela parte. Precedentes. 3. O deferimento da gratuidade de justiça tem efeito ex tunc. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 1.024) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.086/1.089). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a impossibilidade de indeferimento de provas indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos dos direitos postulados pela parte. O embargante citou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma no AgInt no AgInt no Agravo em REsp nº 1.528.849/SP, no AgInt no Agravo em REsp nº 1.281.518/DF, no AgInt no REsp nº 1.493.745/SC e no AgInt no Agravo em REsp nº 1.000.843/SP (e-STJ, fls. 1.094/1.142). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, em decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. (e-STJ, fl. 1.150) Nesta oportunidade, DARCI-ME interpôs o presente agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a impossibilidade de indeferimento de provas indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos dos direitos postulados pela parte (e-STJ, fls. 1.155/1.170). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 1.175. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. 2. Agravo interno não conhecido.