Decisão · STJ

STJ AREsp 2408121

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓ RIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento do Agravado pelas vítimas, não tendo havido a observância das regras disposta no aludido art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Não foram apresentados outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito na fase inquisitorial em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida, resumida nestes termos (fl. 579): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." Consta nos autos que o Agravado foi condenado, pelo delito do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa (fls. 362-363). A Corte de justiça de origem negou provimento ao apelo da Defesa (fls. 499-507). Nas razões do apelo nobre, a Defesa apontou violação aos arts. 226; 386, inciso VII; e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal; e ao art. 157 do Código Penal (fl. 513), alegando, em suma, irregularidades no procedimento de reconhecimento extrajudicial do Agravante (fls. 514-520); e insuficiência de provas para condená-lo (fls. 520-521), pugnando, assim, por sua absolvição. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 529-534). O Recurso especial não foi admitido na origem (fls. 536-540). Interposto o agravo em recurso especial (fls. 543-550), a Acusação apresentou contraminuta (fls. 555-558). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 572-576, opinando pelo desprovimento do recurso especial. Por meio da decisão de fls. 579-584, conheci do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o Réu do delito de roubo majorado (Ação Penal n. 021.09.005.329-5), e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso. Daí a interposição do presente agravo regimental em que o Ministério Público Federal alega, em suma, inexistir prova inidônea do reconhecimento do autor do delito, pois o depoimento judicializado das Vítimas comprovou o seu reconhecimento imediato após o crime, tendo se mostrado desnecessária a instauração do procedimento de reconhecimento de pessoas (fls. 591-595). Requer, assim, ou a retratação da decisão agravada ou a apreciação e provimento do regimental pelo Colegiado da Sexta Turma (fl. 595). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓ RIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento do Agravado pelas vítimas, não tendo havido a observância das regras disposta no aludido art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Não foram apresentados outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito na fase inquisitorial em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação. 3. Agravo regimental desprovido.
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