STJ HC 1082268
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas no regime imposto. III. Razões de decidir 3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância. 4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica nos autos. 5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto, notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. 7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário, providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível, de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso. 8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto. 3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da custódia em condições mais gravosas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º, 329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.340/2006; STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n. 1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº 1.048.699/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Antonio Mattos Gregório contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 83/85). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em novembro de 2025, nos autos da Ação Penal nº 1513493-81.2025.8.26.0393, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Casa Branca/SP, e condenado, por sentença prolatada em 3 de março de 2026 e retificada em 10 de março de 2026, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 147, §1º (por três vezes), 329, caput, e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, c.c. a Lei nº 11.340/2006. O Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do paciente, com fundamento na gravidade concreta da conduta no contexto de violência doméstica e nos maus antecedentes, determinando a expedição de ofício à unidade prisional para adequação da segregação ao regime semiaberto. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC Criminal nº 2060484-39.2026.8.26.0000), com pedido de medida liminar à 4ª Câmara de Direito Criminal. O pedido liminar foi indeferido em 13 de março de 2026, em razão da instrução deficiente do writ (fls. 46/47). Suprida a deficiência documental por meio de pedido de reconsideração, o Desembargador Relator manteve o indeferimento em 18 de março de 2026, consignando não haver incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto e que não estava demonstrado que o paciente estivesse sendo mantido irregularmente em regime fechado (fls. 09/10). Sobreveio, então, a impetração do presente habeas corpus perante esta Corte Superior (fls. 02/08), no qual o impetrante sustentou a ocorrência de flagrante ilegalidade consubstanciada na incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, argumentando, ademais, o esvaziamento dos fundamentos da segregação ante o encerramento da instrução, a primariedade técnica do paciente, a manifestação da vítima favorável à sua soltura e o tempo de prisão já cumprido em face da pena aplicada. A decisão da Presidência do STJ, proferida em 20 de março de 2026, indeferiu liminarmente o writ com fundamento no Enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por não identificar excepcionalidade que justificasse a intervenção prematura desta Corte antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (fls. 83/85). No agravo regimental (fls. 90/96), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto configurada flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular, dado que o paciente permanece recolhido em estabelecimento destinado ao regime fechado, em condições mais gravosas do que as fixadas na sentença condenatória, em afronta à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior acerca da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. Reitera, ainda, o esvaziamento dos requisitos autorizadores da medida extrema e o risco de excesso de execução diante do tempo de prisão decorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, por entender ausente teratologia que justifique a superação do Enunciado nº 691/STF, destacando que a jurisprudência desta Corte admite a manutenção da custódia preventiva em hipóteses excepcionais, como em casos de violência de gênero, e que o Juízo sentenciante já determinou a devida adequação da segregação ao regime fixado na condenação (fls. 118/122). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE LIMINAR EM TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, em ação penal por crimes previstos nos arts. 147, § 1º (três vezes), 329, caput, e 331 do Código Penal, na forma do art. 69, c.c. Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes, tendo sido anteriormente indeferida, em duas oportunidades, liminar em habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário ainda não apreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, à luz do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize superar o referido óbice sumular, em razão da alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória em contexto de violência doméstica, bem como de suposto cumprimento da custódia em condições mais gravosas que as previstas no regime imposto. III. Razões de decidir 3. Afirma-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que, em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado no Tribunal de origem, indeferiu pedido liminar, hipótese em que o conhecimento do writ pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância. 4. Assenta-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica nos autos. 5. Reconhece-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está concretamente fundamentada na gravidade da conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar e nos maus antecedentes do réu, elementos idôneos para justificar a custódia cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ressalta-se que, embora o entendimento predominante seja no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, a jurisprudência do Tribunal Superior admite, em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas, a compatibilização da custódia preventiva com o regime semiaberto, notadamente em casos de violência de gênero, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. 7. Destaca-se que o Juízo sentenciante determinou a expedição de ofício à unidade prisional para adequar a forma de cumprimento da segregação cautelar ao regime semiaberto fixado ou, se necessário, providenciar a transferência do réu para estabelecimento compatível, de modo que não se evidencia, nesta sede, constrangimento ilegal decorrente de cumprimento da prisão em regime mais gravoso. 8. Conclui-se que não há teratologia nem flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice previsto no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo colegiado do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em writ originário, ainda não apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, em razão do óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto mostra-se admissível, em caráter excepcional, quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, e em maus antecedentes, desde que assegurada a adequação da forma de cumprimento da custódia às regras do regime imposto. 3. A determinação judicial de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente de eventual cumprimento da custódia em condições mais gravosas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, § 1º, 329, caput, 331 e 69; Código de Processo Penal, art. 312; Lei n. 11.340/2006; STF, Súmula 691. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; AgRg no HC n. 1.068.159/MG; RHC n. 182.182/ES; HC n. 1.057.887/SP; AgRg no HC nº 1.048.699/SP.