Decisão · STJ

STJ AREsp 2278141

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA GDPGPE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As gratificações previstas na Lei n. 11.357/2006 integram os proventos dos servidores inativos, sem distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Ausente previsão legal, descabida a diferenciação pretendida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 425): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE DAS APOSENTADORIAS NÃO INTEGRAIS NO CÁLCULO DA GDPGPE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PROVENTOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante al ega que "não há afronta à legislação regente da matéria, com o reconhecimento de que a GDPGPE, devida aos servidores que se aposentaram com proventos proporcionais, deve obedecer à mesma proporcionalidade" (fl. e-STJ, 440). Para tanto, refere que a Lei nº 11.357/06 prevê formas distintas de aferição da GDPGE entre servidores da ativa e os inativos/pensionistas. Enfatiza na fl. e-STJ, 439 que "sendo integral o benefício que originou a aposentadoria ou pensão, eventuais diferenças tomarão por base tal circunstância; da mesma maneira, se era proporcional, assim devem ser calculadas as diferenças em questão". Prossegue discorrendo que "faz-se necessário esclarecer que a aplicação da proporcionalidade em questão não decorre da lei que instituiu a gratificação em discussão, mas, sim, de disposição expressa da Constituição Federal de 1988, mais especificamente do seu artigo 40, §1º, I, e inciso III, aliena "b". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA GDPGPE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As gratificações previstas na Lei n. 11.357/2006 integram os proventos dos servidores inativos, sem distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Ausente previsão legal, descabida a diferenciação pretendida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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