STJ AREsp 2363049
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fls. 750-751): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. PROTESTO DO TÍTULO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUANDO DA PROPOSITURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto que lhe é entregue pelo tabelião após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial e seu respectivo registro em livro próprio. Precedentes. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 3. O manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não está configurada no caso dos autos, pois o mero inconformismo com a decisão objurgada não enseja a sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. Em suas alegações (e-STJ, fls. 794-806), o banco embargante, em síntese, reitera os argumentos do agravo interno, afirmando que a decisão objurgada teria partido de premissa equivocada, bem como que seria omissa, contraditória e obscura. Sustenta que, na origem, se estaria diante de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em ação executiva, com efetivo preenchimento dos requisitos essenciais para sua propositura. Argumenta que não teria ocorrido manifestação sobre os argumentos de que: a busca e apreensão (e sua posterior conversão em ação executiva) teria se dado de modo legal; seria incontroversa a existência do protesto dos títulos em data anterior ao pedido de conversão, com observância do contraditório; seria necessária a observância dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da instrumentalidade das formas; existiria vinculação dos ACCs às notas promissórias. Afirma que os precedentes adotados não retratariam a hipótese dos autos. Impugnação às fls. 810-826 (e-STJ), com pleito de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e de condenação do insurgente por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Embargos de declaração rejeitados.