STJ REsp 2065389
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A. E FILIAL(IS) contra decisão de fls. 983/990, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a Corte a quo decidiu a controvérsia com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual não se conhece do apelo raro, ainda que no tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Sustenta a parte demandante, em resumo, que: (I) "o que se pretende com o presente Recurso Especial não é que este E. Tribunal Superior analise o conjunto probatório anexado aos autos ou interprete cláusula contratual, pelo contrário, a ora Agravante pleiteia o reconhecimento da insuficiência de fundamentação do v. acórdão, uma vez que este deixou de analisar, dentre outras questões, as provas carreadas aos autos" (fl. 1.000); e (II) "as taxas condominiais, no que tange às unidades vacantes, são de responsabilidade dos Empreendedores, e referem-se a despesas essenciais e relevantes para a manutenção da atividade econômica desempenhada pela Agravante, parece clara não só a afronta ao quanto disposto no art. 3º, inc. III das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 , mas ao quanto decidido por este STJ no REsp nº 1.221.170 (Temas nº 778 e 779), motivo pelo qual está demonstrada a necessidade de análise e provimento do Recurso Especial, por aplicação equivocada do posicionamento firmado por este E. STJ, não havendo que se falar que o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o disposto nos Temas nº 778 e 779/STJ" (fl. 1.013). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.023). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.