Decisão · STJ

STJ REsp 2076309

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. Precedentes. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LAISE GABRIELE DE ARAUJO AMORIM, contra decisão monocrática de fls. 480/485 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO NA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a imediata liberação das constrições realizadas nos autos, julgando satisfeita a pretensão executória da CEF e extinguindo o feito com julgamento do mérito. 2. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos apenas para condenar a CAIXA ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da execução. 3. A apelante alega que a sentença não foi devidamente fundamentada, de modo que deve ser anulada, pois o sentenciante, ao entender que não haveria má-fé por parte da CAIXA, teria deixado de apreciar seus argumentos relativos a tal pleito. Pediu o reconhecimento da litigância de má-fé e a majoração da verba honorária. 4. A ausência de comprovação do direito ou a inexistência desse não configura litigância de má-fé; acaso se entenda dessa maneira, teria que haver condenação por má-fé em todas as ações interpostas no Judiciário, eis que, em todas elas, uma das partes sagra-se vencedora em detrimento da outra.5. Verba honorária fixada dentro do patamar legal, observadas as disposições do art. 85 do CPC. 6. Apelação desprovida. 7. Custas dispensadas, em face da gratuidade judiciária. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 442/457, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 5.º, 79, 80, I, II, III e V, 81, 85,§2, I, II, III e IV, 489,II, §1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, todos do CPC Sustenta, em síntese: a) que o acórdão atacado não considerou os argumentos capazes de comprovar que a CEF teria litigado com má-fé; b) que a recorrida converteu uma ação de busca e apreensão " em ação executiva de um crédito inexistente, omitindo do juízo de primeiro grau a verdade dos fatos, usando do processo para atingir objetivo ilegal, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei e procedendo de modo temerário, tudo isso durante 04 anos."; c) errônea fixação dos honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 462/470, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 472, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 480/485, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 515/528, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 532/543, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. Precedentes. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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