STJ REsp 2025055
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em razão da manifesta improcedência dos embargos, que buscam, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta Segunda Turma, resta caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por Ourofértil Nordeste LTDA. contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a argumentação genérica acerca dos pontos omissos. É necessário que a parte demonstre a relevância de cada omissão ao deslinde da controvérsia, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisadas, poderiam levar à anulação ou reforma do julgado, o que não ocorreu in casu (Súmula n. 284/STF). 2. Afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem a fim de acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de atos concretos aptos a amparar a impetração preventiva do writ exigiria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nessa seara recursal a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta, mais uma vez, a existência de omissão quanto à demonstração da natureza preventiva do mandamus, reiterando que a análise do direito postulado não esbarra na Súmula n. 7/STJ. A parte embargada se manifestou nos autos (e-STJ fls. 716/720). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em razão da manifesta improcedência dos embargos, que buscam, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta Segunda Turma, resta caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.