Decisão · STJ

STJ REsp 2112931

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE 8,32% AOS SERVIDORES APOSENTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, IV, VI e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Mato Grosso desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, IV, VI e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Em suas razões, a parte demandante sustenta, em resumo, que ""Mesmo após opostos os embargos de declaração pelo Estado de Mato Grosso, o Tribunal local continuou a não analisar a incidência da EC nº 113/2021 no caso concreto, por exemplo, tendo em vista que apesar de referida emenda ser expressa em incidir sobre todas as demandas em curso o que já é objeto de Recurso Extraordinário adequado , o acórdão de ID 131521150 apenas atestou a suposta assertividade do acórdão embargado." Portanto, "a clara inconstitucionalidade do fundamento legal usado para pagamento da parcela requerida, dada a proibição de se vincular a remuneração dos servidores inativos ao subsídio pago pelo Governador, também não foi examinada como devido pelo artigo 1.022 do CPC, já que ao ID 131521150, pág. 04, o d. Relator apenas afirma se tratar de inovação recursal, sem ponderar mais sobre o tema. Assim, permaneceram-se os vícios contidos no julgamento"" (fl. 2.036). Impugnação às fls. 2.043/2.049. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE 8,32% AOS SERVIDORES APOSENTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, IV, VI e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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