Decisão · STJ

STJ RMS 72239

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da Súmula n. 203 desta Casa: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA SELMA BARBOSA DE MATTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança da ora insurgente. O aludido apelo, de sua vez, foi interposto em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 276, e-STJ): MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO INOMINADO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INVOCADA NO RECURSO INOMINADO - APRECIAÇÃO OPORTUNA PELO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUANDO CABÍVEL RECURSO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO JUDICIAL - ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 301-304, e-STJ. Nas razões recursais (fls. 308-315, e-STJ), a insurgente sustenta, em síntese, danos iminentes no caso de cumprimento provisório da sentença. Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 777-779, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo em razão da impossibilidade de interposição de recurso ordinário contra decisão proferida por órgãos de Segundo Grau dos Juizados Especiais. Daí o presente agravo interno (fls. 783-789, e-STJ), no qual a agravante sustenta que nos termos do "artigo 105, inc. I, alínea "f", da Constituição Federal, é deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de suas decisões" (fl. 624, e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fl. 793, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da Súmula n. 203 desta Casa: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →